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Novos limites territoriais de Carmo da Cachoeira - Lei 3.442 de 1887.


Lei Nº 3442 - de 28 de setembro de 1887.
Crêa districtos de paz, transfere de umas para outras freguezias diversas fazendas, eleva à freguezia differentes districtos e contém a respeito outras disposições. O Dr. Luiz Eugenio Horta Barbosa, presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1º Fica creado oum districto de paz na povoação do Formoso, que se denominará "Nossa Senhora da Conceição do Formoso", com os limites que serão fixados pela camara municipal do Pomba, dentro de seu municipio.
§ 1º Fica igualmente creado um districto de paz e policial no "Divino" da freguezia do Patrocinio de Guanhães, o qual dividirá pelo espigão das terras de José da Silva Pereira até a fazenda de José Joaquim de Figueiredo; d'ahi, seguindo os limites pelas vertentes do ribeirão do Barro até o de Tronqueiras, e pelo Suassuhy Pequeno até sua barra; pelo ribeirão de Tronqueiras abaixo, comprehendendo a fazenda de Antonio da Costa Villa Real; pelo ribeirão do Betume até sua barra no rio Correntes"e por este abaixo até sua barra no Rio Doce.
§ 2º Fica creado no municipio de Ubá um districto de paz com a denominação de "Districto de Santo de Marianna", cujas divisas principiarão na fazenda do Pombal, pelo rio dos Bagres, incluindo as suas vertentes, e d'ahi a cachoeira da fazenda de Antonio José Marianno; e d'ahi ao ribeirão "Mariannos" e deste, pelas vertentes, até a Serra doe Muriahé, em direcção a fazenda do Pombal, subindo o rio dos Bagres, até alem da barra do Volta, comprehendendo assim todas as vertentes até o corrego de S. Domingos.
§ 3º São elevados a districtos de paz e policiaes: a povoação de Santo Antonio da Ermida de Campos, do municipio de Itapecerica; a povoação do Sapé, do districto do Brejo das Almas e termo de Montes Claros; a povoação da Patusca, da freguezia de Prados, termo de S. José d'El-Rey; todas com as divisas que forem marcadas pelas respectivas camaras municipaes.
§ 4º Os quarteirões nr. 21 e 22 do districto da cidade do Serro constituirão um districto de paz e policial, com a denominação de "districto de Nossa Senhora das Dores da Saia: .
§ 5º Ficam elevados a categoria de freguezia, com as suas actuaes divisas, os districtos de S. João do Matipoó, Piedade, Urucú, Sant'Anna do Jacaré, S. Pedro de Suassuhy, Pouso Aldo de Diamantina, Santo Antonio do Aventureiro e Sant'Anna de Cataguazes, e a povoação de Bom Jesus da Cachoeira Alegre, da freguezia da Cachoeira Alegre, municipio do Muriahé, com as seguintes divisas: começando na ponte do Domiciano, no ribeirão Cachoeira Alegre, por suas aguas vertentes e pela divisa da fazenda do alferes Caetano Soares de Azevedo, até o alto da serra do Capirava; seguindo pelas vertentes da mesma até a divisa de terras do alferes Manoel Cortes com a fazenda do capitão José Rodrigues de Oliveira; pela mesma divisa, atravessando o ribeirão S. João e seguindo pela das fazendas de Joaquim de Paula Alves e Joaquim de Paula Carvalho, até o alto da serra do Patricio; d'ahi, aguas vertentes por entre as fazendas de Joãoi Gabriel Bongord e Alberto Eugenio Monteiro de Barros, pelo corrego e divisa da fazenda deste com Camillo Peres de Miranda até o alto da serra do Bonito, aguas vertentes até a divisa das fazendas que foram de Indefonso Martinho e João de Freitas; seguindo as aguas vertentes do espigão entre os dois braços do ribeirão Divisorio, em direcção as divisas das fazendas de D. Maria Hilaria e Francisco Martins, atravessando o braço direito do mesmo ribeirão Divisorio, e pelas divisas das referidas fazendas até o alto da serra que divide o ribeirão S. Paulo e os da Cachoeira Alegre e Jacaré, até as divisas das fazendas de Inhauma e de D. Maria José de Moraes; pelas mesmas divisas até as da fazenda de Manoel José Secundo, e d'ahi a terminarem os limites na mesma ponte do Domiciano.
§ 6º São igualmente elevados a categoria de freguezias as povoações do Rosarioe Bocanina, da fregueziado Carmo da Christina, e Virginia, do mesmo municipio da cidade da Christina, e sob denominação de - freguezia de Nossa Senhora do Rosario de D. Viçoso, sendo as suas divisas as seguintes: começndo no Sobradinho, comprehendendo as terras de Manoel Delfino, por suas divisas a atravessar o rio da Palma, e deste ao alto da serra da Christina, por este além até a fazenda de Lucas José de Souza e divisas desta com as de Antonio Vieira da Silva, até as terras de Manoel Caetano; pelas divisas destas com a fazenda de Antonio Vieira da Silva até as da fazenda de S. Francisco, donde seguirão os limites ao logar denominado "Pinto"; d'ahi, as divisas das fazendas de José da Silva Gorgulho e do capitão Antonio José de Negreiros Macedo, pelos limites da fazenda do Rosario, a terminarem no Sobradinho, onde começaram.
A freguezia será inaugurada logo que seja assignada a escriptura de doação de terreno para o respectivo patrimonio, construcção de capella e casa para escolas publicas.
§ 7º Os districtos de S. João da Vigia e Santa Rita, municipio do Arassuahy, ficam elevados a categoria de freguezia, com os mesmo limites.
§ 8º As divisas das freguezias de S. Miguel do Anta e do Araponga, municipio da Viçosa, serão as mesmas com que foi creada a primeira; e as da freguezia do Rio Manso, municipio da Diamantina, começarão do logar denominado "Raiz do Gaiteiro"; deste ponto ao campo da Phóca, em direcção ao Capão dos Porcos; e d'ahi aos Limpos até a fazenda dos Calumbys, pela serra do Pé de Morro, em rumo ao Campo Bello, na margem do Jequitinhonha e por este até o ponto onde começaram.
§ 9º As divisas da freguezia de Nossa Senhora da Graça da Boa Vista do Tremedal começarão das cabeceiras do rio "Pahaju" na serra geral, pelo veio d'agua até a embocadura no rio "Rapadura" no logar denominado "Jacoipe"; por este abaixo até a embocadura no rio Paquy, no logar denominado "Tabatinga"; por este até a foz no rio Gorutuba; por este abaixo até a embocadura no rio Verde Grande; por este até a barra no rio Verde Pequeno; por este até a foz do corrego "Pouco Triste"; d'ahi por este acima, até suas cabeceiras, em rumo direito a fazenda do "Gado Bravo"; desta ao logar denominado "Urubú"; d'ahi em rumo a Lagoa do Curral Velho, no São Pedro; seguindo em direcção ao morro do Pau d'Arco; deste aos Buracos, fazenda de Placido Cardoso, e d'ahi a barra do rio "Lameirão"; por este acima até suas cabeceiras; d'ahi em rumo direito ao corrego denominado "Gallinha" e das cabeceiras deste ao primeiro ponto, na serra geral.
§ 10º As divisas entre as freguezias de Nossa Senhora de Nazareth da Cachoeira do Campo e de Nossa Senhora da Boa Viagem de Itabira do Campo começarão na Ponte da Barra do espigão denominado "Facão"; e d'ahi ao alto da Cruz das Almas; e por este espigão ao Campo da Preguiça, descendo pelos logares denominados "Caquendi e Portão", por um corrego d'agua suja, ao rio das Velhas, excluindo-se a fazenda de José Fernandes Pereira.
§ 11 São revogados: o art. 5º da lei n. 3272 de 20 de outubro de 1881, que alterou as divisas entre os districtos de Crystaes e Candêas; e a lei n. 3382 de 30 de outubro de 1881, pela qual foram transferidas duas fazendas da freguezi e termo de Dores da Boa Esperança para a freguezia e termo de Carmo do Rio Claro.
§ 12 Ficam em seu inteiro vigor a lei n. 1991 de 14 de novembro de 1873.
§ 13 Ficam transferidas da freguezia da Olaria, municipio do Rio Preto, para a da Conceição de Ibitipoca, municipio de Barbacena, as fazendas do Trigo e Piçarrão, pertencentes a Honorio José Delgado Motta e Miguel Antonio Duque; da freguezia de Sant'Anna da Vargem para a da cidade de Dores da Boa Esperança, a deJoão Evangelista de Figueiredo; da freguezia de Mercês do Pomba para a do Livramento, municipio de Barbacena, a do Corrego das Pedras, de Antonio Francisco de Paula Reis; da de S. Sebastião do Salitre para a da cidade do Patrocinio, a de José Corrêa da Silveira; da do Carmo do Parnahyba para a de S. Sebastião do Salitre, a de Francisco Gonçalves da Costa; da freguezia da Mutuca para a da cidade da Varginha, a gazenda dos "Buenos" pertencente a D. Maria Magdalena do Carmo e Joaquim Procopio Bueno; da da Olaria para a da cidade de Lima Duarte, as fazendas da Sesmaria, Cachoeira do Pao d'Angú e Vieiras; da freguezia das Candêas, municipio de Campo Bello, para o districto do Camacho, de Itapecerica, a fazenda de Ananias Ferreira da Silva; da de Canna Verde para a de S. João Nepomuceno de Lavras, a de João Alves Custodio Pereira; da de Santo Antonio, municipio da Conceição, para a de Sant'Anna dos Ferros, a fazenda da Brejaúba, de Ricardino da Cunha Andrade; da de São Thomé das Lettras para a da Conceição do Rio Verde, a denominada "Cachoeira", de Cypriano Pinto Ribeiro: da de Raraúnas, municipio de Guanhães, para a de Joanezia, as fazendas de Bento Joaquim Ferreira, Antonio Moreira dos Santos, Antonio Juvenal de Souza, Antonio de Assis Brandão e Joaquim Moreira; da de São Thomé das Lettras paa a da Encruzilhada, municipio de Baependy, a fazenda do Corrego das Pedras, de Luciano Antonio Pereira; da de Baependy para a da Encruzilhada, a do Rio do Peixe, de Seraphim Carlos Pereira; da da Volta Grande para a de Santa Isabel, municipio de S. Gonçalo do Sapucahy, a de Antonio Francisco Tavares; da da cidade de Pouso Alto para a de Sant'Anna do Capivary, as dos cidadãos Manoel José Ribeiro, Francisco Pinto Ribeiro, Miguel José Ribeiro e Elisiario José Ribeiro; da da Itaverava para a do Lamim, municipio de Queluz, a do "Retiro de São Lourenço" pertencente a Francisco Rodrigues de Assis" da de Jacury, municipio de Suassuhy, para a do Rio Vermelho, municipio do Serro, as de José Monteiro de São Miguel, Feliciano Severino da Silva, Theophilo Pereira de Oliveira, Carlos Pinto de Souza e João Gonçalves Penna; da freguezia de São Francisco de Paula da Matta dos Cintras para a de Itapecerica, as fazendas de Francisco Diniz Linhares e João Diniz Linhares; da do Rosario da Pimenta para a da cidade da Formiga, a da Ponte Alta, de Juvencio Rodrigues Nunes; da do Carmo do Rio Claro para a de Dores da Boa Esperança, a fazenda de Sant'Anna da Ponte do Sapucahy, de Joaquim Valeriano; das freguezias das cidades de Montes Claros e Jequitahy para a do Coração de Jesus, municipio da primeira, as de Antonio Gabriel da Fonseca, Lauriano Soares da Fonseca, Pedro da Rocha Fonseca, Luiz Duarte da Fonseca, e Honorato Pereira da Fonseca, sitas no logar denominado "São Francisco"; da do Porto de Santo Antonio para a de Tocantins, municipio de Ubá, a fazenda do Campestre, de José Dias Gonçalves; da de Dores do Turvo para a de Ubá, as de D. Anna Luiza de Moura e Rita Jacintha de Moura; da freguezia da Piedade das Geraes, municipio do Bomfim, para a da cidade de Entre Rios, a fazenda de Matosinhos, de D. Joanna Baptista Monteiro de Castro, Francisco Tristão de Mendonça, José Luiz Ribeiro da Silva e Francisco Monteiro; da de Santa Rita do Rio Claro para a de Musambinho, a denominada "Macacos", de Vicente de Paula Ferreira, da de Cabo Verde para a de Musambinho, a de Joaquim Antonio Bueno; da do Desemboque para a do Sacramento, a fazenda do "Bom Jardim" pertencente ao capitão Vicente de Paula Vieira; da da Piedade para a da cidade de Entre-Rios, a do "Gil do Rincão", de João Bernardes de Paula; da freguezia da Lage para a do Desterro de Entre Rios, as de Antonio José de Oliveira Dico e Antonio Clemente de Oliveira; da de Passa Tempo para a do Desterro de Entre Rios, a fazenda do "Patrimonio", pertencente a Theodoro Machado Falleiro; da da cidade de Itapecerica para a do Desterro, do mesmo municipio, as do capitão Antonio Caetano de Carvalho, Adolpho Ribeiro da Silva Castro, João Gualberto de Carvalho e Apolinario Gonçalves de Mello; da de Sant'Anna de Lavras para a do Carmo da Cachoeira, a de Martinho Dias de Gouvêa; da de S. Thomé das Lettras para a da Encruzilhada, a fazenda de "Mato Dentro" de Manoel Antonio Pereira; da da Campanha para a do Cambuquira, a de Eustachio Martins de Andrade; do districto de Santa Barbara para o Livramento de Barbacena, a de Santa Cruz, do capitão José Joaquim de Carvalho Campos e Francisco Floriano Julio; da de João Gomes para a do Livramento, a fazenda denominada "João Paulo" pertencente a Francisco José Pereira Guariba, Joaquim Antonio Rosa e Antonio Amorim; da de S. Francisco de Paula para a da cidade do Juiz de Fora, a fazenda da Conceição, pertencente a Francisco Albino da Costa Freitas, da freguezia do Laranjal para a de S. Francisco de Assis do Capivara, municipio de Cataguazes, a fazenda de Baraúna, de Pedro da Silva Pinto; da de S. Francisco de Paula para a de Santa Barbara do Monte Verde, municipio do Rio Preto, as fazendas de Francisco José Machado e Joaquim Luiz Machado; da freguezia do Taquarassú para a da cidade de Santa Luzia, a fazenda denominada "ponte Nova", de Candido Rodrigues Costa, Estevão Rodrigues Costa e Antonio Soares de Souovêa; da freguezia da Lapa para a da cidade de Santa Luzia, a fazenda denominada "Creoulos", pertencentes a D. Maria Benicia Moreira Salgado, Fernando Gonçalves Mendes, Joaquim Alves de Deus, Antonio Bertholdo Alves e Olegario Alves de Deus; da freguezia da lagoa Santa para a de Jaboticatubas, as fazendas do Cortume e Açude, de Joaquim Moreira Rodrigues, D. Maria Feliciana dos Prazeres, D. Joaquina Policena do Carmo, Francisco Pereira da Silva, D. Rita Maria do Carmo, Francisco Rodrigues Lima, D. Anna Archanja de S. Miguel, Luiz Moreira Rodrigues, D. Manoella Augusta da Conceição e Antonio Ferreira Alexandrino; da da Olaria para a de Lima Duarte, a de Francisco de Paula Campos; da mesma freguezia da Olaria para a de Lima Duarte as fazendas da Cachoeira do Rio do Peixe e Pary, pertencentes a Francisco de Paula Campos e João de Deus Duque; da do Porto de Santo Antonio, municipio do Pomba, para a da cidde de Ubá, a de Jacob Alves de Souza Cabido; da freguezia da Madre de Deus do Turvo para a de S. Miguel do Cajurú, municipio de S. João d'El-Rey, as fazendas de Chaves e Bananal, de Francisco Braz de Carvalho e Jeronimo Ribeiro das Dores; do districto das Bicas, termo do Pará, para o do Brumado do Paraopeba, termo do Bomfim, as fazendas de José Gomes da Silva Couto, Manoel Nunes Ferreira, João da Silva Couto e João da Silva Madeira; da de S. João Nepomuceno para a da cidade do Rio Novo, a do Corredo de Sant'Anna, de José Joaquim de Souza Aragão e outros; da freguezia do Jacury para a do Suassuhy, a de José Carvalho de Souza Leite; da de Sete Lagoas para a de Inhauma, a fazenda do Saco, de Antonio Francisco França; da de Bambuhy para a de Piumhy, a denominada "Cajangá"; da freguezia das Luminarias para a do Carmo da Cachoeira, a fazenda de João Alves de Gouvêa; da de Passos para a da Ventania, a de Belchior Pontes do Rego e Figueiredo; da freguezia de Passa Tempo para a de S. João Baptista, municipio do Bom Sucesso, a sorte de terras de cultura pertencente a Joaquim Alves Pereira; e ficam pertencendo a freguezia de Dores do Turvo, municipio do Pomba, as fazendas da Barra e Marimbondo.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio da Presidencia da Provincia de Minas Gerais aos vinte e oito dias do mez de setembro do Anno de Nascimento de Nosso Senhor Jezuz Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.
LUIZ EUGENIO HORTA BARBOSA
Sellada e publicada nesta secretaria aos 8 de outubro de 1887.
Servindo de secretario,
Pedro Queiroga Martins Pereira.

Comentários

Anônimo disse…
"Leia-se "Limites territoriais de Carmo da Cachoeira AMPLIADOS pela Lei 3.442 de 1887"

A parte no se refere a ampliação está determinada nos seguintes termos da referida Lei: "da de Sant´Anna de Lavras para a do CARMO DA CACHOEIRA, a de MARTINHO DIAS DE GOUVÊA".

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