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O subdelegado e o espancador de escravos.


João de Medeiros Teixeira, assina arogo de Paulo Francisco Mafra, no ano de 1865, conforme pode-se ver:

"Ilmo. Snr. Subdelegado de Pollicia. Diz Paulo Francisco Mafra morador neste Distrito de Caxoeira que para bem de seo Direito e Justissa precisa que V. S. inquira as testemunhas Joaquim Macedo, Ignácio Cubas e Antonio de Brito Cubas para descobrimento da verdade sobre espancamento de seo escravo Manoel para cujo fim precisa que V. S. Mande por despaxo (ilegível) as testemunhas menciadas e ao Réo Thomé Bernardes de Magalhães para ver jurar debaixo da (ilegível) de vivencia ao Réo, e de obdiência as testemunhas".

O documento segue com deferimento. Ano - 1865. Segue a sigla E. R. M. Abaixo segue o seguinte: "Assigna arogo de Paulo Francisco Mafra, João de Medeiros Teixeira."

Comentários

leonor disse…
Diz Paulo Francisco Mafra morador neste Districto do Carmo da Caxoeira que tendo Thomé Bernardes de Magalhães espancado hum escravo do Supp.e de nome Manoel pardo como consta do Corpo de Delicto que junto oferece para que V. S. se sirva continuar no Sumário final impondo ao Supdo. as penas estabelecidas no Código penal mandando V. S. intimar ao Supdo. para vir jurar (ilegível), e a estas constantes do rol junto, enviou despacho dia óra, e lugar para comparecer com as penas da Ley ocultando-se, e ao Suppdo a revelia, tomando V. S. o devido juramento ao Suppe. de sua queixa, e denuncia; Suppe. oferece o lugar do delito para V. S. inquirir as testemunhas visto que todas moram não distantes humas das outras, podendo ser a audiência em casa de dona MARIA THERESA VILLELA mais comodo (ilegível). Testemunhas: Anna de Tal, moradora no terreiro da May do Réo; Joaquim Thomás Villela; Maria Albina, mulher deste; Generosa da Costa; Ignácia , informante, irmã do Réo; dona Ritta Victalina de Souza. Assina arogo de Paulo Francisco Mafra, José Fernandes Avelino.
leonor disse…
"Ilmo Sr. Subdelegado Suplente.
Diz Pulo Francisco Mafra que não tendo o Escrivão deste Juízo achado as testemunhas constantes do Rol que (ilegível), e como só jurassem duas testemunhas nesta audiência (Freguesia do Carmo da Cachoeira, 13 de junho de 1865), por isso requer o Suppe. a V. S. para mandar novamente (ilegível) para comparecerem em dia óra e lugar marcado que lhe será marcado pelo Escrivão quando efetuar as intimações; com todas as providências da Ley ocultando-se, mandando V. S. que se junte esta ao Processo e pelo que (...) Rol de testemunhas: Anna de Tal, moradora no terreiro da May do Réo; Generosa da Costa; Antonia mulher de Marciano José da Costa; Lúcio Telheiro; Ignácia, testemunha informante por ser irmã do Réo. Arogo de Paulo Francisco Mafra, José Fernandes Avelino.
leonor disse…
Auto do Corpo de Delito, assinam, o escrivão Aureliano José Mendes; Francisco de Paula Silva; José Fernandes Avelino; Ignácio Lopes Guimarães; testemunhas: Veríssimo José Vital de Andrade e Estevão Ribeiro da Silva.
Anônimo disse…
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