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Arte e cultura negra em Carmo da Cachoeira.

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Grupo de Congada de Oliveira, Minas Gerais em visita a Carmo da Cachoeira.
Foto: Maria do Carmo - Arte: TS Bovaris

Próxima imagem: Castiçal da fazenda citada no Álbum de Varginha.
Imagem anterior: A pura arte de Nardo, um artista Sul-mineiro.

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projeto partilha disse…
(Continuação) Segunda parte - Livro de Notas N.45 - Décimo Quarto Translado - fls. 98.

ESCRIPTURA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUE FAZ COMO OUTORGANTE TRANSMITENTE A FÁBRICA GERAL DOS PATRIMÔNIOS DA DIOCESE DA CAMPANHA, COMO ADQUIRENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA NA FORMA ABAIXO:

(continuação)

...Terras do Patrimônio do CARMO DA CACHOEIRA desta mesma Comarca contendo uma área de 10 alqueires mais ou menos dos limites seguintes: começam no vallo de divizas de José Baptista Sant´Anna, pelo vallo abaixo até encontrar as divisas de ÁLVARO BERNARDES, por uma cerca de arame até chegar no buracão; por este abaixo, dividindo com Estevam Ribeiro de Rezende, João Octaviano da Veiga Lima; Gabriel Justiniano dos Reis, até o Ribeirão; por este acima dividindo com João Octaviano da Veiga Lima, Jorge Thomaz da Silva e Inézia Chagas, em rumo direito do vallo de divizas de Francisco Guilherme Júnior, pelo vallo em rumo direito aa casa de João Octaviano de Veiga Lima; e volvendo a direita circulando todo o largo pelo norte, poente e sul até o canto superior da rua, tomando à direita, tendo por divisas o muro de divisa de Balthazar Corrêa de Barros, até o canto da rua do Chafariz, daqui à direita em linha recta ao muro da Chácara de Álvaro Dias Pereira de Oliveira onde se colocou um muro de pedra, saltando o muro, um pouco abaixo onde se collocou outro marco; tomando a esquerda dividindo com terras do mesmo Álvaro Dias Pereira de Oliveira até encontrar o canto norte e o muro onde se colocou um marco e rumo direito para cima a confrontar o vallo do pasto de propriedade dos herdeiros de ASTOLPHO REZENDE(obs. casado com Bazilicia Teixeira Reis, pais de Guilhermina, casado com Agenor Rezende Naves, entre outros), tomando a esquerda e ganha o mesmo vallo, até a estrada do "Olaria", atravessando esta estrada por um vallinho velho que logo acima termina; à direita até o valo da divisa de José Baptista de Sant´Anna e tomando a esquerda, sempre dividindo com o mesmo até a diviza de Luiz de Oliveira Valadão, e a esquerda, atravessa-se a estrada boiadeira, até encontrar o pasto onde este princípio e finda esta demarcação; reservando dessas terras o quantum ocupado pela Igreja Matriz e Capella, bem como do Cemitério parochial e uma pequena gleba vendida anteriormente a ÁLVARO BERNARDES; assim mais as terras do patrimônio de São Bento do Campo Bello, do distrito do Carmo da Cachoeira, desta Comarca, contendo uma área de 10 alqueires (continua).
projeto partilha disse…
Livro de Notas n.45 - Décimo Quarto Traslado - fls. 98, terceira parte.
(Continuação)...assim mais as terras do Patrimônio de São Bento do Campo Bello, do distrito do Carmo da Cachoeira, desta Comarca, contendo uma área de 10 alqueires mais ou menos, toda a peripheria urbana (palavra ilegível) entre os dois (2) corregosinhos, até o "Cruzeiro", limitando com as demaes terras do Patrimônio e com as terras de José Manoel Ferreira, exceptuando nesta peripheria pequena quantidade vendida a Antonio Marinho, Bragetto e outro (palavras ilegíveis) o terreno necessário para erguimento da Capella e o destinado a Casa Parochial; tudo, a outorgada Câmara Municipal de Varginha, pelo preço e quantia total de trinta e três contos e quinhentos mil réis (Res 33:500$000), pagas da seguinte maneira: dez contos de réis (10:000$000 no acto da assignatura desta escriptura, do que lhe dá digo, escriptura, em moeda corrente, do que lhe dá quitação, e vinte e treis contos e quinhentos mil réis (23:500$000), a prazo de cincoenta meses (50) a juros de seis por cento (6%) ao anno, pagos de seis em seis meses, isto é, em junho e Dezembro de cada anno, ficando salvo a Câmara Municipal resgatar este débito antes do vencimento, uma vez que possa fazê-lo. Outrossim, obriga-se a outorgante transmitente a desistir das execuções de sentença que iniciou neste juízo de Direito de Varginha contra a outorgada e esta obrigada a pagar, como faz neste momento, as custas em que (palavra ilegível), no valor de treis contos de réis (3:000$000) e em partes iguaes as das execuções. E assim sendo, transfere a Câmara Municipal todo o domínio, direito, acção e posse que tinha a Fábrica Geral já referida, nas terras (palavra ilegível) dos Patrimônios acima descriptos, havendo-a por empossada de tudo desde já não só por bem desta como pela cláusula constitui, obrigando-se a fazer esta venda boa, firme e valiosa a todo o tempo e a defender a compradora quando preciso for, respondendo pela evicção. E logo em acto seguido na presença das mesmas testemunhas pelo Presidente da Câmara Municipal, cel. José Augusto de Paiva, me foi dito que em nome da mesma aceitava a presente escriptura nos termos em que está redigida e lavrada para os effeitos legaes. Deixou a parte de exhibir conhecimentos de impostos, visto tratar-se de acquisição feita pela Câmara Municipal, para entidade pública, ex-vi da lei 461 de 1907, e mais disposições legaes. Além dos terrenos a que se refere a presente escriptura se acham lançadas em nome dos occupantes para o fim do pagamento do imposto territorial, mesmo assim me foi apresentado o documento do teor seguinte: (espaço em branco)Cidadão Collector das Rendas Estaduais. Por seu legítimo representante, infra assignado, quer a Fábrica Geral dos Patrimônios da Diocese da Campanha que V. S. se digne de declarar, de modo que faço fé, em nome de quem se acham lançados os terrenos da peripheria urbana desta cidade de Varginha: Se dos occupantes, ou se da Supplicante, para os effeitos do pagamento do imposto territorial...Outrossim, se a Supplicante é devedora ao Fisco de qualquer imposto ou direito, ex-vi dos referidos terrenos, e qual a sua natureza legal. Nestes termos, pede e espera deferimento. Varginha, 4 de novembro de 1922. Pedro E. Cleto. Fabriqueiro Geral. Collectoria Estadual de Varginha, 4 de novembro de 1922. Certifico, em virtude do requerimento supra, que os terrenos da peripheria urbana desta cidade, estão lançados para o effeito do imposto territorial, em nome dos ocupantes dos ditos terrenos e que a requerente não deve imposto ao Estado, salvo se a dita requerente possuir immoveis que deveria dar o lançamento e que não os deu até esta data, porque, neste caso é devedora dos ditos impostos e respectivas multas. O referido é verdade e dou fé. Eu, Collector Estadual de Varginha, o assigno. José A. Rezende. Collector. Está devidamente sellado (...) assignam com as testemunhas presenciais Amaro de Souza Lemes e Presciliano Pinto da Silva. Eu, Antonio Villela Nunes.

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